quarta-feira, 4 de julho de 2012

DR. RICARDO BEZERRA, PRESIDENTE DA UBE/PB, É DESTAQUE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

RICARDO BEZERRA é destaque no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

BANCO DO BRASIL é condenado a indenizar por devolução de cheque não comprovada a “divergência de assinatura”.


O Jornal A UNIÃO do dia 04 de julho de 2012, página 26, publicou a decisão em que reconhece os danos morais sofridos pelo cliente do Banco do Brasil RICARDO BEZERRA, que em ação própria defendeu a tese do ato ilícito da referida instituição bancária ao devolver os cheques emitidos pelo mesmo por “divergência de assinatura”.
RICARDO BEZERRA é titular de conta corrente junto ao banco do Brasil e efetuou transação comercial emitindo cheque que foi devolvido, sendo informado o motivo da devolução pela alínea 22, ou seja, divergência ou insuficiência de assinatura, quando na verdade restou provado pelo mesmo que alguns cheques emitidos antes e depois do cheque devolvido dispunham da mesma assinatura; isto, sem contar com o cartão de autógrafos que foi colecionado nos autos pelo próprio banco fazendo prova contra si. A prova era tanta que foi dispensada prova pericial.
O Banco em sua contestação manteve a tese da divergência de assinatura, não conseguindo desconstituir o direito do autor pela prova inequívoca acostado aos autos.
O Douto Julgador adotou a teoria da responsabilidade objetiva, baseado na teoria do risco, onde todo agente que exerce algum tipo de atividade cria um risco de dano para outras pessoas, em virtude do qual deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta se ressinta de culpa.
Adotou o entendimento consolidado de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos e operações bancárias. Declarou, então, que “o serviço executado pelo banco mostrou-se claramente defeituoso, existindo o dever de reparação, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus maquinismos de segurança, oferecendo aos seus clientes serviços cada vez mais seguros”.
Entendeu o Juízo pela configuração do ato ilícito, condenando o Banco do Brasil ao pagamento indenizatório por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressarcimento dos danos materiais, acrescido de custas e honorários à base de 20% sobre o valor da condenação.
A presente ação com tramitação na 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, em processo nº 200.2009.031.165-1, sofreu por parte do banco do Brasil o manejo da apelação, inconformado com a decisão.
O processo na fase recursal tramitou na terceira câmara cível do TJPB, tendo como relator o Des. Genésio Gomes Pereira Filho que entendeu que “a assinatura constante no cartão de autógrafos é visivelmente a mesma constante dos cheques”.
Relatou, ainda, que “vislumbro dos autos uma prática lesiva do banco/apelante, o desrespeito ao cliente e a falha no seu sistema de compensação de cheques, tornando inseguro o simples ato de emitir um cheque de uma quantia ínfima, produzindo constrangimento para seu cliente. Deve os bancos zelar pela prestação de um serviço decente, coreto e de qualidade: sem imprevistos, falhas ou erros”.

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